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Normas Comentadas 8 min de leitura

CPC PME na prática: diferenças mais comuns para o CPC completo

Um guia objetivo, com seção e item da NBC TG 1000 (R1), das diferenças que mais aparecem entre o CPC PME e os pronunciamentos completos.

Tiago Falcão

Por Tiago Falcão

Contador e Auditor Independente

CPC PME na prática: diferenças mais comuns para o CPC completo

As diferenças mais comuns entre o CPC PME e o CPC completo aparecem em poucos temas. Ágio e intangíveis sempre amortizados, custos de empréstimos e de desenvolvimento lançados em despesa, arrendamento operacional fora do balanço, instrumentos financeiros simplificados e bem menos divulgação. São esses os pontos que mais aparecem no fechamento e na revisão.

Este texto organiza essas diferenças com base no texto da norma, citando seção e item. A numeração segue a NBC TG 1000 (R1), que corresponde ao CPC PME (R1).

Qual norma está valendo

A versão brasileira em vigor é a NBC TG 1000 (R1), Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. O CFC publicou a revisão em novembro de 2016, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em fevereiro de 2025, a Fundação IFRS publicou a 3ª edição do IFRS for SMEs. Ela entra em vigor internacionalmente em 1º de janeiro de 2027, com adoção antecipada permitida. As mudanças principais estão em consolidação (Seção 9), instrumentos financeiros (Seção 11), uma nova seção de valor justo (Seção 12), combinação de negócios (Seção 19) e receita, agora baseada no modelo de cinco etapas (Seção 23).

Arrendamentos ficaram de fora. O IASB não trouxe o modelo da IFRS 16 para esta edição e adiou o tema para a próxima revisão abrangente.

Até o fechamento deste texto, o CPC e o CFC ainda não tinham aprovado uma versão brasileira alinhada à 3ª edição. Enquanto isso, o texto aplicável no Brasil continua sendo o R1.

Quem pode usar

Pelo item 1.2, PME é a entidade que não tem obrigação pública de prestação de contas e que elabora demonstrações para fins gerais para usuários externos.

Ficam fora:

  • companhias abertas e entidades com obrigação pública de prestação de contas (por exemplo, com títulos negociados em mercado ou que guardam recursos de terceiros, como bancos e seguradoras), conforme o item 1.3;
  • sociedades de grande porte (Lei 11.638/2007), isto é, com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões. A nota brasileira ao item 1.3 faz essa ressalva para as sociedades por ações fechadas e para as sociedades limitadas.

Desde 2023, as entidades menores têm normas próprias. A NBC TG 1002 trata das microentidades (receita bruta anual até R$ 4,8 milhões). A NBC TG 1001 trata das pequenas empresas (acima de R$ 4,8 milhões e até R$ 78 milhões). Segundo o CFC, com essas duas normas em vigor, a NBC TG 1000 (R1) ficou voltada às médias empresas.

As diferenças mais comuns

Ágio e intangíveis. No CPC PME, todo intangível tem vida útil definida (item 18.19). Se a vida útil não puder ser estimada com confiabilidade, a administração usa sua melhor estimativa, limitada a dez anos (item 18.20). O ágio por expectativa de rentabilidade futura também é amortizado, com o mesmo limite de dez anos (item 19.23). No CPC completo, o ágio e os intangíveis de vida útil indefinida não são amortizados e passam por teste anual de recuperabilidade.

Custos de desenvolvimento. O item 18.14 manda reconhecer em despesa os gastos internos com pesquisa e com desenvolvimento, quando incorridos. No CPC 04, o desenvolvimento pode ser ativado se cumprir os critérios da norma.

Custos de empréstimos. Pelo item 25.2, todos os custos de empréstimos vão para o resultado no período em que ocorrem. O CPC 20 exige a capitalização nos ativos qualificáveis.

Propriedade para investimento. O valor justo por meio do resultado é obrigatório quando puder ser medido com confiabilidade sem custo ou esforço excessivo (itens 16.1 e 16.7). Nos demais casos, aplica-se o modelo de custo da Seção 17. No CPC 28, a escolha entre custo e valor justo é uma política contábil.

Imobilizado sem reavaliação. A norma admite o método de reavaliação apenas "se permitido por lei" (itens 2.50 e 17.15B). Como a Lei 11.638/2007 retirou a reavaliação da Lei 6.404/1976, prevalece o custo. Neste ponto as duas normas convergem na prática. A diferença está na revisão da vida útil e do valor residual: no CPC PME ela ocorre quando há indicação de mudança relevante, sem obrigação de revisão anual.

Arrendamentos. O CPC PME mantém a classificação entre arrendamento financeiro e operacional (Seção 20). No operacional, o arrendatário reconhece os pagamentos em despesa, em geral pelo método linear, sem ativo de direito de uso nem passivo. O CPC 06 (R2) leva quase todos os arrendamentos para o balanço do arrendatário.

Instrumentos financeiros. As Seções 11 e 12 usam custo amortizado para os instrumentos básicos e regras mais diretas para os demais. O item 11.2 dá uma opção de política: aplicar as Seções 11 e 12 por inteiro ou adotar o reconhecimento e a mensuração da norma completa, mantendo as divulgações da norma PME. A 3ª edição internacional elimina essa opção.

Ativo biológico. O valor justo menos despesas de venda vale quando for prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo. Para as demais classes, usa-se o custo menos depreciação e perdas (itens 34.2 e 34.8). No CPC 29, o valor justo é a regra geral.

Ativo não circulante mantido para venda. O CPC PME não tem uma categoria própria, como a do CPC 31. O plano de vender o ativo antes do previsto é indicador de perda por desvalorização (itens 17.26 e 27.9(f)), e a existência de contrato firme de venda é divulgada (item 4.14). Sobre a perda em si, o blog já tem um texto dedicado ao impairment no CPC 01 e no CPC PME.

Divulgações. O volume de notas exigido é bem menor. Cada seção traz sua própria lista, mais curta que a dos pronunciamentos completos.

Política contábil e adoção. Na falta de regra específica, a administração segue a hierarquia da Seção 10 e pode considerar os CPCs completos como referência. A mudança de política só cabe se exigida pela norma ou se gerar informação confiável e mais relevante. Quem adota a norma pela primeira vez aplica a Seção 35, com isenções opcionais, como o custo atribuído.

Quadro comparativo

TemaCPC completoCPC PME (NBC TG 1000 R1)
ÁgioSem amortização, teste anualAmortizado; sem estimativa confiável, melhor estimativa limitada a 10 anos (19.23)
Intangível de vida indefinidaSem amortizaçãoToda vida útil é definida (18.19 e 18.20)
DesenvolvimentoAtivável se cumprir critérios (CPC 04)Sempre despesa (18.14)
Custos de empréstimosCapitalizados em ativo qualificável (CPC 20)Sempre despesa (25.2)
Propriedade para investimentoEscolha entre custo e valor justo (CPC 28)Valor justo se obtido sem custo excessivo; senão, custo (16.7)
ImobilizadoCusto, revisão anual de vida útilCusto, revisão quando houver indicação
Arrendamento (arrendatário)Quase tudo no balanço (CPC 06 R2)Operacional em despesa linear (Seção 20)
Ativo biológicoValor justo como regra (CPC 29)Valor justo se prontamente determinável; senão, custo (34.2)
Mantido para vendaClassificação própria (CPC 31)Sem categoria; indicador de perda e divulgação (4.14)
DivulgaçõesExtensasReduzidas

Exemplo prático

A Distribuidora Recôncavo Ltda. é uma empresa fictícia de porte médio. Em 2026 ela comprou uma concorrente e registrou ágio de R$ 1.200.000. A administração não conseguiu estimar a vida útil com confiabilidade.

No mesmo ano, construiu um centro de distribuição financiado. Os juros do período de obra somaram R$ 180.000. A empresa tem um galpão alugado por cinco anos, com aluguel de R$ 240.000 por ano.

Aplicando o CPC PME:

  • a administração adota sua melhor estimativa, de dez anos, que é o teto do item 19.23: despesa de R$ 120.000 por ano, proporcional aos meses no ano da aquisição;
  • os R$ 180.000 de juros vão para o resultado;
  • o aluguel do galpão, classificado como operacional, entra como despesa de R$ 240.000 por ano, sem ativo nem passivo de arrendamento.

Se usasse o CPC completo, o ágio ficaria sem amortização e sujeito a teste anual. Os juros seriam capitalizados no custo da obra. O galpão geraria ativo de direito de uso e passivo de arrendamento.

Para o auditor, o efeito é direto: lucro, ativo, passivo e indicadores mudam conforme a norma aplicada. Por isso, a primeira verificação é sempre se a entidade está no alcance da norma que diz seguir.

Perguntas frequentes

A 3ª edição do IFRS for SMEs já vale no Brasil?

Internacionalmente, ela vigora a partir de 1º/1/2027. No Brasil, a aplicação depende da aprovação da versão nacional pelo CPC e pelo CFC.

A 3ª edição mudou a contabilização de arrendamentos?

Não. O IASB manteve a Seção 20 sem o modelo da IFRS 16 e adiou o tema para a próxima revisão.

Uma sociedade limitada de grande porte pode usar o CPC PME?

Não. A norma exclui as sociedades de grande porte definidas na Lei 11.638/2007, pelo critério de ativo ou de receita bruta.

O ágio amortizado pelo CPC PME ainda passa por teste de recuperabilidade?

Sim, quando houver indicação de perda. A amortização não dispensa a análise de recuperabilidade.

A controladora pode usar o CPC PME nas demonstrações separadas?

Pode, se ela própria não tiver obrigação pública de prestação de contas. O item 1.7 manda avaliar a situação da controladora, e não a do grupo.

Tiago Falcão, contador (CRC-BA 031502/O-6) e auditor independente (CNAI 3948). 3KAP Auditoria, Consultoria e Treinamentos, CRC-BA 009099/O.

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